Em caso de a Sentença ter sido enviada por "AR" (comum acontecer este tipo de intimação), o "AR" ter sido RECEBIDO em 15/05/2018 (data inventada só para exemplo), portanto, A PARTIR deste dia a parte TEM 10 dias para interpor o recurso (portanto, ATÉ o dia 25/05/2018). OK. Sem problema. Isto está perfeito.
MAS, SE a pessoa fica sabendo da Sentença pela internet, NÃO vai ao Cartório tomar ciência da Sentença e PROTOCOLA Recurso ANTES mesmo de receber o "AR". Por exemplo: A pessoa vê a Sentença na internet no dia 02/05/2018, NÃO vai ao Cartório tomar ciência da Sentença, protocola o Recurso dia 07/05/2018 E SÓ RECEBE a correspondência "AR" o intimando da Sentença no dia 15/05/2018.
Entendemos que, QUANDO a Lei dos Juizados Especiais NÃO prever norma que regulamente uma questão, então aplica-se, subsidiariamente e no que NÃO for incompatível com esta Lei, o que uma Lei Geral determinar.
Isto é até óbvio, pois, a Lei dos Juizados Especiais é uma Lei Específica em comparação ao CPC, ao CPP. E, em caso de conflito entre estes, e havendo determinação de procedimento específico na Lei 9.099/95, a previsão expressa desta Lei prevalece sobre as demais (CPC e/ou CPP).
Neste sentido, como a Lei 9.099/95, TEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA do art. 42 (da contagem INICIAL do prazo), ENTÃO, NADA justifica querer aplicar nestes processos o teor do § 4º do art. 218 do CPC.
Ou seja, como a Lei 9.099/95 DETERMINA este procedimento de CONTAGEM INICIAL A PARTIR da CIÊNCIA da Sentença (art. 42 da Lei 9.099/95), então NÃO podemos utilizar as benesses do § 4º do art. 218 do CPC.
Assim, no exemplo citado (recurso protocolado dias ANTES de a parte receber o "AR" o intimando da Sentença), entendo que o recurso É INTEMPESTIVO. Acredito que, para RESPEITAR A LEI, a parte deveria ter REPETIDO o protocolo APÓS o recebimento do "AR" para que ele seja tempestivo. MAS, se NÃO o fez, ficou apenas e exclusivamente com o protocolo ANTERIOR à ciência da Sentença, entendo que o mesmo seja INTEMPESTIVO.
O meu entendimento, está correto?
Tem algum equívoco ou algo que não considerei no meu modo de pensar?
Em que o mesmo pode se aprimorado?
Pode ajudar?
Desde já agradeço a Respeitosa Atenção, Atenciosamente,
Assim, as informações ATUALIZADAS (pelo CPC 2015 - Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a viger a partir de 16 de março de 2016 - art. 1.045) são:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Portanto, os mandados judiciais só podem ser cumpridos, de SEGUNDA a SEXTA (EXCETO FERIADOS), das 06 às 20 horas.
Para cumprir algum mandado FORA dos dias/hora DETERMINADOS pelo CPC, no CPC ANTIGO (1973), era necessário ter autorização expressa do juiz (§ 2º do art. 172 do CPC 1973).
AGORA (CPC 2015) NÃO É PRECISO MAIS a autorização expressa do Juiz. Vejamos o § 2º do art. 212 (CPC atual):
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
MAS, para que seja VÁLIDO o ato FORA dos dias/horários convencionais, É NECESSÁRIO que sejam RESPEITADOS os DIREITOS E GARANTIAS DETERMINADOS pela Constituição, inciso XI do art. 5º, qual seja:
Constituição - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Portanto, MESMO que o oficial chegue na casa para cumprir um mandado ANTES das 06h ou APÓS as 20h, independente do dia (mesmo que seja feriado, sábado ou domingo), a mesma será considerada válida SE (e somente SE) houver consentimento do morador OU, excepcionalmente (mesmo SEM consentimento do morador), quando for em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, NÃO sendo caso de flagrante delito, NÃO sendo caso de desastre, NÃO sendo caso para prestar socorro, AINDA ASSIM PRECISA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que ocorra FORA dos dias/horas DETERMINADOS no CPC VIGENTE.